Alteração do Código do Procedimento Administrativo (CPA)
Conteúdo atualizado em23 de fevereiro de 2021às 10:12
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Por indicação da Direção-Geral das Autarquias Locais, publicita-se que a Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro, veio estabelecer um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e proceder à primeira alteração do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
A referida Lei estabelece um regime excecional e transitório de simplificação de procedimentos administrativos (comuns e especiais) aplicável à atividade de quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, adotada no exercício de poderes públicos ou regulada de modo específico por disposições de direito administrativo, com exceção dos procedimentos de emissão de regulamentos administrativos e de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação ambiental estratégica. Este regime transitório vigora até 30 de junho de 2021, aplicando-se aos procedimentos já em curso.
Paralelamente, a Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro, altera os artigos 23.º, 24.º, 25.º, 29.º, 64.º, 92.º, 112.º a 114.º, 128.º e 198.º do CPA (cfr. artigo 8.º da Lei) e adita o artigo 24.º- A (sobre a realização de reuniões por meios telemáticos).
Acesso à Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro aqui (lei_72_2020).