Regime de proteção dos denunciantes
Conteúdo atualizado em25 de março de 2026às 13:59
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Quem denuncie ou testemunhe a prática de assédio laboral, de que teve conhecimento no exercício de funções ou atividades, ou por causa delas, não pode, sob qualquer forma, ser prejudicado ou sancionado disciplinarmente, sem prejuízo do disposto na lei.
A informação transmitida é considerada confidencial e tratada com especial sigilo, diligência e zelo.