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Comunicado

01 Agosto 2022

As Autarquias Locais são pessoas coletivas de direito público territorialmente competentes para a prossecução dos interesses próprios das suas populações. É esse o escopo Constitucional no qual a Constituição da República Portuguesa reconhece autonomia ao Poder Local. Autonomia vinculada ao princípio da legalidade como fronteira intransponível à prossecução das atribuições autárquicas. Com essa especificidade e reserva, as autarquias integram a administração pública conforme determina a Constituição no seu artigo 266: “1.A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. 2.Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.”
Assim, ao contrário das entidades privadas e dos particulares, à Administração Pública não é possível tudo o que não esteja expressamente proibido por lei, mas apenas aquilo que positivamente lhe seja permitido e imposto pelo princípio da legalidade.
Como é óbvio, os Municípios, e as Regiões Autónomas, não têm competências em matéria de segurança pública e de policiamento dos cidadãos. Essa é uma competência da reserva da Assembleia da República, conforme prevê o artigo 165º da Constituição.
Todo o poder regulamentar que é reconhecido aos Municípios, e às Freguesias, exerce-se, nos termos do artigo 241º da Lei Fundamental, nos limites da Constituição e das leis em vigor.
Significa isto que qualquer postura autárquica terá de se fundamentar na Lei, enquanto regulamento de execução da mesma, ou na Constituição, no caso de se tratar de regulamento autónomo de previsão legal.
Em ambos os casos seria nula e inconstitucional qualquer Postura Municipal restritiva de qualquer direito fundamental previsto na Constituição ou que usurpasse funções que são reservadas à Assembleia da República ou ao Governo da República. Nesse quadro Constitucional e de legalidade seria irresponsável, e suscetível de procedimento criminal, qualquer diretiva ou postura imposta à Polícia Municipal de Ponta Delgada para tomar medidas preventivas que competem em exclusivo aos órgãos de polícia criminal e que devem ser judicialmente validadas quando se trate de afetação de Direitos Fundamentais.
Uma ação policial preventiva, com providências limitativas da liberdade de certa, ou de certas pessoas, com base num juízo de perigosidade das mesmas por comportamentos desviantes de grupo, só seria possível num quadro de precauções permitidas por Lei sendo certo que nem esta, nem a Constituição, conferem ao policiamento municipal legitimidade para o efeito.
Qualquer Polícia Municipal é, no quadro da respetiva Lei Estatutária, um serviço municipal com funções de polícia administrativa que apenas pode ir ao limite de cooperar com as forças de segurança. A sua missão não é o da Polícia de Segurança Pública, ou de qualquer outra polícia que vise a prossecução da segurança nacional, competência essa que é exclusiva do Estado Português que se exerce ao abrigo de Leis e nunca de Posturas Municipais.
A vigilância que a Polícia Municipal de Ponta Delgada exerce é, nesse quadro de competências próprias e de cooperação com as forças de segurança, na manutenção da ordem pública de acordo com o Direito em vigor.
Sendo de conhecimento oficial, e até público e notório, que existem focos personalizados de perturbação da ordem pública em Ponta Delgada o seu policiamento compete à PSP, e quaisquer medidas de coação competem aos Tribunais, nunca, mas mesmo nunca, às Autarquias sob pena da prática de crime de usurpação de funções, sequestro, entre outros.
As Posturas Municipais regulam matéria fora do âmbito dos Direitos, Liberdades e Garantias, previstos na Constituição da República Portuguesa, e fazem-no no âmbito objetivo do “ilícito de mera ordenação social”, sancionando com coimas e sanções acessórias, quando a lei as prevê, sendo que, ao contrário das penas de multa criminais, as coimas jamais podem ser convertidas em outras sanções privativas da liberdade ou de imposição de trabalho a favor da comunidade.
A Presidência da Câmara Municipal de Ponta Delgada tem a noção responsável do quadro legal onde se insere e das competências que lhe são atribuídas.
Do mesmo modo, a Presidência da Câmara Municipal de Ponta Delgada não é alheia à atual conjuntura de perturbação de ordem pública, cujo alarme social é potenciado por episódios marginais, razão pela qual apela ao reforço da presença da PSP nos locais de maior concentração de pessoas, permitindo um aumento do sentimento de segurança da população, para além de constituir um forte elemento dissuasor da prática de comportamentos punidos por Lei.



Paços do Concelho, 1 de agosto de 2022