Passar para o Conteúdo Principal Top
Participar Ponta Delgada
Câmara Municipal de Ponta Delgada
Câmara Municipal de Ponta Delgada Porta de Futuro
  • facebook
  • youtube
  • instagram
  • twitter
Hoje
Máx C
Mín C

Canal de Denúncias de Assédio Laboral

LogoCanaldeDenunciasdeAssedioLaboralA Câmara Municipal de Ponta Delgada repudia qualquer forma de assédio bem como comportamentos intimidativos hostis ou ofensivos.

A Lei nº 73/2017, de 16 de agosto reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código do Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro.

Assim, a CMPDL, como meio de facilitar a metodologia de comunicação das denúncias de assédio, nos termos previstos da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do Código de Conduta do Município de Ponta Delgada, publicado na 2ª série do Diário da República, Aviso n.º 13567/2023, de 14 de julho, disponibiliza um canal específico para denúncias de assédio em contexto laboral.

Conceito de assédio laboral

Entende-se por assédio o comportamento indesejado, verbal ou não verbal, de conteúdo ofensivo, constrangedor ou humilhante, incluindo o assente na raça, género, idade, sexo, orientação sexual, incapacidade física, ideologia política ou religião, com caráter reiterado, praticado no acesso ao emprego ou durante a relação de emprego, trabalho ou formação profissional, seja ou não praticado no local de trabalho, mas sempre em contexto laboral, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetá-la na sua dignidade ou de criar em redor da mesma um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador, conforme preceituado no n.º 1 do artigo 27.º do Código de Conduta da Câmara Municipal de Ponta Delgada, em articulação com o n.º 2 do artigo 29.º do Código do Trabalho.

Este pode consistir num incidente único ou num padrão de comportamento que se repete, dirigido a uma pessoa ou a um grupo de pessoas, presencialmente ou à distância.

Procedimento em caso de assédio laboral

SeqDenuncia