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Habitação social
A constituição da República Portuguesa, no seu artigo 65.º, considera a habitação um direito que assiste a todos os Portugueses, cabendo ao Estado criar todas as condições, tomar as medidas, utilizar todas as políticas, programas e meios que permitam que aquele preceito constitucional tenha reflexos concretos na vida dos cidadãos.
Assim, a política social de habitação do município visa, como objetivo fundamental, promover o acesso à habitação das famílias carenciadas que não dispõem de recursos para as obterem pelos seus próprios meios.
O arrendamento social, pelas suas características próprias, carece de uma abordagem jurídica diferenciada do arrendamento urbano em geral.
A gestão eficiente, justa e igualitária do parque de habitação social, está inerente a um sistema de desenvolvimento sustentável em todas as suas vertentes (social, económica e ambiental). Nesta sequência, está fixada uma renda social para todas as habitações sociais, reforçando a ideia de que todos os cidadãos, sem exceção, deverão contribuir na medida das suas possibilidades, lembrando os moradores que estão a usufruir de um bem que representa um investimento da sociedade e que portanto deverá ser bem conservado.